quinta-feira, 15 de novembro de 2012

O aposentado que continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, pode ter direito à Desaposentação, que visa a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, com valor mais vantajoso.



Atualmente, o mercado de trabalho conta com trabalhadores já aposentados. Segundo a legislação previdenciária, aquele que se aposenta e continua trabalhando é obrigado a continuar contribuindo para a Seguridade Social. Isto se deve ao fato de a Lei de Custeio da Previdência Social considerar o trabalho fato gerador da obrigação tributária de recolhimento de contribuições sociais. Tal mandamento é de caráter tributário, com previsão constitucional.
Diante de tal obrigação imposta pela lei, como ficam as contribuições recolhidas por aposentados que continuam trabalhando após a concessão do benefício pelo INSS? Como aproveitar as contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria ao valor de benefício mensal?
As soluções para esta situação encontram-se na discussão sobre o tema da Desaposentação, que vem ganhando espaço na doutrina e na Jurisprudência de forma significativa no que tange ao Direito Previdenciário. Já verificam-se entendimentos convergentes nos Tribunais Superiores, quanto ao seu cabimento e tema já é objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao conceito do direito à desaposentação este pode ser dado pela possibilidade que tem o segurado da Previdência Social em renunciar sua aposentadoria concedida anteriormente, com a finalidade de aproveitar o tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria para o cálculo do valor do benefício mensal. Cumpre salientar, diante desta definição, a não necessidade de devolução das parcelas de benefícios já percebidas, devido ao seu caráter alimentar, apesar ainda, de existir uma discussão judicial.
Apesar de serem questões ainda não decididas unanimemente, a questão primordial do tema é a vontade livre e espontânea do segurado em aposentar-se e desaposentar-se. E é esta a problemática da aposentação reversa, outra denominação dada ao instituto, ou seja, o direito do segurado ao retorno a atividade remunerada, de modo a desfazer-se do ato de aposentadoria já concedida, por vontade unicamente de seu titular.
Assim, é direito optativo do segurado para fins de aproveitar o tempo de filiação à Previdência Social para uma nova aposentadoria, seja em um mesmo ou diverso regime previdenciário. Trata-se, na verdade, de unificação dos tempos de serviço ou contribuição em uma aposentadoria única mais benéfica.
Além disso, cumpre ressaltar acerca da não vedação do referido procedimento pela Constituição Federal, bem como a garantia constitucional da contagem recíproca do tempo no serviço público e na atividade privada. A legislação previdenciária é omissa em relação ao instituto, apesar de o Decreto nº. 3.048/1999 dispor, de modo ilegal, sobre a irreversibilidade e irrenunciabilidade dos benefícios concedidos pelo INSS.
Entretanto, a concessão de um benefício é ato vinculado, ou seja, aquele que não depende da iniciativa pessoal da autoridade que o pratica, mas é regulado por lei constando os requisitos para a sua prática. É, portanto, irrenunciável e irretratável em relação apenas à autoridade, a Autarquia que concede o benefício e não em relação ao pedido do segurado.
Ademais, um aspecto relevante, requisito para o direito aos benefícios, é a vontade do segurado, ou seja, o segurado tem o poder de analisar a conveniência e a oportunidade ligadas à sua vontade e interesse individuais a sua opção em aposentar-se ou não. A irrevogabilidade da aposentadoria constitui, com isso, uma proteção ao segurado contra os riscos sociais e garantia contra alterações de análise de mérito do ato administrativo.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o voto do Ministro Marco Aurélio em Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou entendimento, no sentido de haver a possibilidade de renúncia à aposentadoria anterior, objetivando a concessão de uma aposentadoria mais benéfica, sem, contudo, determinar-se a devolução dos valores anteriormente recebidos no Regime Geral da Previdência Social. Os entendimentos dos tribunais superiores pautam-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor benefício ao segurado.
Ante o exposto, prevalece o entendimento no sentido de considerar a desaposentação é uma renúncia-opção e de que a aposentadoria é renunciável quando beneficiar o seu titular, que detém o direito de pleitear nova aposentadoria mais vantajosa, contando com o elemento necessário para o seu requerimento, que é a vontade do segurado.