sábado, 2 de julho de 2011

ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA ‘’TARIFA DE ESGOSTO’’ PELA CEDAE


ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA ‘’TARIFA DE ESGOSTO’’ PELA CEDAE
Caros,
O presente material é uma tentativa de divulgar um preciosa informação que ainda não caiu no conhecimento de todos: A justiça determinou que a CEDAE não pode cobrar tarifa de esgoto sem a efetiva prestação desse serviço!!!  O que isso significa pra você???    

Se mora na zona sul ou norte, provavelmente nada, agora se mora na Barra, Recreio ou Jacarepaguá ( zona oeste) seu condomínio tem o direito de REEMBOLSAR  EM DOBRO toda a  tarifa paga indevida!!!

Essas regiões já foram comprovadamente evidenciadas (por meio de diversos laudos periciais e pareceres) logradouros ausentes de tratamento de esgoto e, portanto, em plena conformidade para reaver o valor no judiciário.   

 
Caso você seja morador ou ainda conheça moradores desses bairros, passe a informação adiante, contate seu síndico ou administrador, pois uma grande parte deles desconhece ou ainda não fizeram o reembolso.

Tratando-se de um edifício grande, existe casos que o reembolso pode passar de R$1.000.000,00 ( um milhão de reais), dinheiro que poderia ser despendido em inúmeras melhorias para os condôminos.

Para dúvidas, envio de contatos ou agendamento para visita envie um e-mail para: vitorhugoadvoga@hotmail.com ou ainda ligue para (21) 7897-4436. 

A seguir, matéria auto-explicativa para o melhor entendimento do tema.

MATÉRIA  NA ÍNTEGRA

1. Introdução

No município do Rio de Janeiro, milhares de proprietário de imóveis ou locatários – supostamente usuários do serviço de coleta de esgoto -são verdadeiras vítimas da sanha arrecadatória da CEDAE (Companhia Estadual de Águas e Esgoto).

No caso do Rio de Janeiro é cediço que a CEDAE cobra por serviços de coleta de esgoto de milhares de imóveis – sejam residências ou comerciais -, sem que efetivamente preste quaisquer dos serviços cobrados. É um absurdo denominar tais vítimas de usuários de serviços de coleta de esgoto!

A CEDAE lastreia suas cobranças ilegais nas mais variadas fundamentações teratológicas. Apenas como exemplo, basta citar duas atabalhoadas argumentações apresentadas nas contestações da CEDAE nas centenas de lides ajuizadas no Poder Judiciário Fluminense. A CEDAE alega, em síntese apertada, que toda água que entra no imóvel – medida pelo hidrômetro – saí, logo não há como o usuário -que é consumidor de água fornecida pela CEDAE -se negar ao pagamento da tarifa de coleta do esgoto. Outra justificativa esdrúxula para a cobrança da tarifa de esgoto é que a CEDAE afirma veementemente que presta o serviço de esgotamento sanitário através de sua rede coletora! Ora, é cediço que no município do Rio de Janeiro alguns bairros, principalmente na Zona Oeste, não possuem rede coletora de esgoto.

Felizmente, o Poder Judiciário Estadual, bem como o Superior Tribunal de Justiça já sinalizam um novo tempo. Começa a existir uma uniformização das decisões em favor das vítimas da CEDAE.

A seguir serão colacionadas algumas decisões importantes que afastam as malfadadas tarifas de esgoto cobradas ilegalmente no Município do Rio de Janeiro pela CEDAE.

2. As teses utilizadas pela CEDAE para ultimar a cobrança ilegal de “tarifa de esgoto”

A CEDAE sustenta a indefensável cobrança das tarifas de esgoto, alegando que a “tarifa de esgoto” deve ser proporcional ao consumo de água, já que toda a água que entra no imóvel deve ser eliminada pelo esgoto. A CEDAE tenta dar forma de legalidade aos seus atabalhoados aduzimentos, elencando uma infinidade de legislações ultrapassadas e que não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

A justificativa da CEDAE para ultimar a cobrança de valores ilegais é um verdadeiro escárnio! Ocorre que a CEDAE possui outras teses igualmente fantasiosas, como por exemplo a tese de que o adquirente de propriedade imobiliária assume as dívidas de água e esgoto do antigo proprietário do imóvel.

Todas essas teses – que um dia já foram acolhidas pelo Poder Judiciário -, atualmente começam a ser rechaçadas, conforme se pretende demonstrar no presente arrazoado.

 A questão da natureza jurídica da “tarifa de esgoto” Para aclarar a celeuma, é importante esclarecer inicialmente que a “tarifa de esgoto”, em verdade, não é uma taxa e não se confunde com quaisquer das outras espécies tributárias existentes no nosso ordenamento jurídico. Ademais, existem Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deixam evidenciada a natureza jurídica das denominadas “tarifas de esgoto”.

Senão vejamos:

SÚMULA nº 82 -“É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público.”

SÚMULA nº 83 -“É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.”

SÚMULA nº 84 -“É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.”

As Súmulas supracitadas evidenciam o entendimento jurisprudencial de que as “tarifas de esgoto” são verdadeiros preços públicos, pois, enquanto não houver a concessão do serviço público ao concessionário privado, os valores arrecadados pela CEDAE continuaram sendo considerados ingressos públicos e, portanto, preço público e não tarifa (preço privada com características de modicidade) ou taxa (espécie de tributo).

Aqui é importante salientar que a natureza jurídica da “tarifa de esgoto”, não é relevante para deslinde do tema ora apresentado. Neste sentido, é salutar destacar que independente da natureza jurídica que se atribua à tal exação, não há como tolerar a sua cobrança quando não há qualquer prestação de serviço correspondente ao preço pago pelo proprietário do imóvel ou o seu adquirente.

3. A jurisprudência hodierna

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes já vem reconhecendo a gritante ilegalidade das “tarifas de esgoto” cobradas pela CEDAE, inclusive em alguns julgados os Ministros do STJ aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que obrigam que o fornecedor inadimplente com sua obrigação que receba valores indevidos os devolva em dobro. Vejamos alguns exemplos elucidativos:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA INDEVIDAMENTE COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Não é razoável falar em engano justificável, pois a agravante, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía do serviço público de esgoto, cobrou a tarifa de modo dissimulado na fatura de água.

2. Caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único).

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 777.344/RJ, 1ª Turma,Min. Denise Arruda, DJ de 23.04.2007)

"ADMINISTRATIVO. TAXA DE ESGOTO. TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE REDE COLETORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES.

1. A norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o nítido objetivo de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor.

2. Constatada, por perícia, a inexistência de rede de esgotamento sanitário, a repetição em dobro dos pagamentos efetuados a título de tarifa de esgoto é medida que se impõe.

3. Nem a cobrança indevida resultou de fato alheio à esfera de controle do fornecedor nem se verifica boa-fé quando, a despeito da constatação do expert, a empresa insiste em defender a cobrança, sem prejuízo de não haver-se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de má-fé ou de culpa.  

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TARIFA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 173 DO CTN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.

2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.

3. No que toca à apontada ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, esta Corte já apreciou casos análogos, nos quais restou assentada a obrigatoriedade de a CEDAE restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.” (Resp 821.634RJ, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 23.04.2008)

4. Síntese conclusiva

Diante das decisões judiciais acima transcritas, são possíveis algumas ilações, conforme se passará a expor:

1. Todos os devedores da malfadada “tarifa de esgoto” cobrada pela CEDAE devem notificar imediatamente a CEDAE para que suspenda a cobrança de todos os valores cobrados em suas contas de água e esgoto, sempre que observem que não há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário.

2. As indústrias que utilizam a água como matéria-prima, devem notificar a CEDAE para que realize uma medição da real demanda de esgoto do estabelecimento empresarial, para que só seja cobrada a “tarifa de esgoto” correspondente ao efetivo serviço prestado de coleta de esgoto.

3. Todos os adquirentes de imóveis residenciais ou comerciais devem notificar a CEDAE para que cobrem os supostos valores devidos à titulo de “tarifa de esgoto” aos antigos proprietários que supostamente foram usuários dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto.

4. Todos os usuários citados nos itens acima, caso não concordem com os procedimentos ilegais ultimados pela CEDAE, podem ajuizar diretamente demandas judiciais com fundamento nas decisões acima transcritas, com o desiderato de reaver todos os valores indevidamente pagos, em dobro, bem como suspender as cobranças futuras sob o mesmo título. Em casos específicos, há possibilidade de pleitear indenização por danos morais.
Fonte: Professor Leonardo Ribeiro Pessoa
Site: Universo Jurídico