quinta-feira, 15 de novembro de 2012

O aposentado que continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, pode ter direito à Desaposentação, que visa a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, com valor mais vantajoso.



Atualmente, o mercado de trabalho conta com trabalhadores já aposentados. Segundo a legislação previdenciária, aquele que se aposenta e continua trabalhando é obrigado a continuar contribuindo para a Seguridade Social. Isto se deve ao fato de a Lei de Custeio da Previdência Social considerar o trabalho fato gerador da obrigação tributária de recolhimento de contribuições sociais. Tal mandamento é de caráter tributário, com previsão constitucional.
Diante de tal obrigação imposta pela lei, como ficam as contribuições recolhidas por aposentados que continuam trabalhando após a concessão do benefício pelo INSS? Como aproveitar as contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria ao valor de benefício mensal?
As soluções para esta situação encontram-se na discussão sobre o tema da Desaposentação, que vem ganhando espaço na doutrina e na Jurisprudência de forma significativa no que tange ao Direito Previdenciário. Já verificam-se entendimentos convergentes nos Tribunais Superiores, quanto ao seu cabimento e tema já é objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao conceito do direito à desaposentação este pode ser dado pela possibilidade que tem o segurado da Previdência Social em renunciar sua aposentadoria concedida anteriormente, com a finalidade de aproveitar o tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria para o cálculo do valor do benefício mensal. Cumpre salientar, diante desta definição, a não necessidade de devolução das parcelas de benefícios já percebidas, devido ao seu caráter alimentar, apesar ainda, de existir uma discussão judicial.
Apesar de serem questões ainda não decididas unanimemente, a questão primordial do tema é a vontade livre e espontânea do segurado em aposentar-se e desaposentar-se. E é esta a problemática da aposentação reversa, outra denominação dada ao instituto, ou seja, o direito do segurado ao retorno a atividade remunerada, de modo a desfazer-se do ato de aposentadoria já concedida, por vontade unicamente de seu titular.
Assim, é direito optativo do segurado para fins de aproveitar o tempo de filiação à Previdência Social para uma nova aposentadoria, seja em um mesmo ou diverso regime previdenciário. Trata-se, na verdade, de unificação dos tempos de serviço ou contribuição em uma aposentadoria única mais benéfica.
Além disso, cumpre ressaltar acerca da não vedação do referido procedimento pela Constituição Federal, bem como a garantia constitucional da contagem recíproca do tempo no serviço público e na atividade privada. A legislação previdenciária é omissa em relação ao instituto, apesar de o Decreto nº. 3.048/1999 dispor, de modo ilegal, sobre a irreversibilidade e irrenunciabilidade dos benefícios concedidos pelo INSS.
Entretanto, a concessão de um benefício é ato vinculado, ou seja, aquele que não depende da iniciativa pessoal da autoridade que o pratica, mas é regulado por lei constando os requisitos para a sua prática. É, portanto, irrenunciável e irretratável em relação apenas à autoridade, a Autarquia que concede o benefício e não em relação ao pedido do segurado.
Ademais, um aspecto relevante, requisito para o direito aos benefícios, é a vontade do segurado, ou seja, o segurado tem o poder de analisar a conveniência e a oportunidade ligadas à sua vontade e interesse individuais a sua opção em aposentar-se ou não. A irrevogabilidade da aposentadoria constitui, com isso, uma proteção ao segurado contra os riscos sociais e garantia contra alterações de análise de mérito do ato administrativo.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o voto do Ministro Marco Aurélio em Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou entendimento, no sentido de haver a possibilidade de renúncia à aposentadoria anterior, objetivando a concessão de uma aposentadoria mais benéfica, sem, contudo, determinar-se a devolução dos valores anteriormente recebidos no Regime Geral da Previdência Social. Os entendimentos dos tribunais superiores pautam-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor benefício ao segurado.
Ante o exposto, prevalece o entendimento no sentido de considerar a desaposentação é uma renúncia-opção e de que a aposentadoria é renunciável quando beneficiar o seu titular, que detém o direito de pleitear nova aposentadoria mais vantajosa, contando com o elemento necessário para o seu requerimento, que é a vontade do segurado.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Dúvidas e direitos de quem comprou imóvel na planta


Prezados,

A matéria desse mês vem esclarecer as dúvidas mais freqüentes dos mutuários que financiam imóveis. Venho adiante relatar o prazo e a conseqüência no atraso na entrega das chaves,  a irregularidade na cobrança da comissão de corretagem  e da quota condominial antes da entrega das chaves, além da entrega de apartamento com vício ou dano.

ATRASO NA ENTREGA DE CHAVES

Como determina a legislação e a jurisprudência, a construtora deve entregar o imóvel exatamente na data prevista, exceto quando haja previsão contratual, que permite que a empresa estenda esse prazo por no máximo 180 dias.

Caso haja atraso, o consumidor não deve temer em procurar o judiciário, que tem decidido por danos morais entre R$15.000,00 e R$ 30.000,00 mais danos emergentes e lucros cessantes.

Vejamos jurisprudência a respeito:

2002.001.08305 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 07/08/2002 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
COMPRA E VENDA DE IMOVEL VENDA DE IMOVEL EM CONSTRUCAO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA
DANO MATERIAL DANO MORAL INDENIZACAO
Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em construção. Atraso na entrega do bem, por culpa da incorporadora. Danos materiais. Dano moral. Eventual demora na obtenção de financiamento para a execução do empreendimento, por ser fato mais do que previsível, não configura caso fortuito ou força maior, a excluir a responsabilidade da construtora, pelo atraso na entrega da coisa. Em decorrência da mora, responde a construtora pelas perdas e danos resultantes do retardamento oriundo da sua falta, e pela multa moratória, que não substitui nem compensa o seu inadimplemento. Em princípio, a inexecução contratual não gera dano moral; porém, se daí também resulta adiamento do sonho da realização do casamento, tal circunstância constitui dano moral, por lesão de bem integrante da personalidade, como integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza e humilhação à vítima.
Recurso provido em parte. 

                        0006628-77.2008.8.19.0209- APELACAO - 1ª Ementa
DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 26/05/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Ação tendo por objetivo reconhecimento de cláusula abusiva em contrato de compra e venda de imóvel, na planta, e fixação de valor pelos lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega das chaves. Sentença de procedência. Inconformismo da Construtora através do apelo. Contrato de adesão. Observância aos ditames da lei consumerista. Inequívoca comprovação acerca da abusividade da cláusula que prevê atraso na entrega das chaves, colocando o consumidor em posição desvantajosa. Rito sumário. Possibilidade de decisão a respeito da inversão do ônus da prova, em Audiência, mormente quando se trata de matéria de proteção e defesa do consumidor. Cerceamento de defesa não caracterizado. Inadimplemento contratual demonstrado. Culpa da empresa que figura como promitente vendedora. Lucros cessantes devidos aos compradores, fixados com moderação. Sucumbência acertada, em maior parte, da empresa ré, ora recorrente. Sentença escorreita. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (GRIFO NOSSO)

COBRANÇA NA COMISSÃO DE CORRETAGEM

Em face das várias formas de se adquirir um imóvel por financiamento, devemos levar em consideração a atuação da imobiliária como intermediária da construtora. Se a compra foi diretamente na construtora o valor da comissão de corretagem (que passa de R$5.000,00 num apartamento de R$200.000,00) não é devido. 

O exemplo mais cotidiano dessa irregularidade são o ‘’stands’’ de venda. Quem  adquiri o imóvel no ‘’stand’’ não deve pagar comissão de corretagem, já que a imobiliária não é considerada intermediária nesse caso. Portanto,  quem pagou  tem o direito de reembolso, EM DOBRO, do valor pago. Vejamos as ementas:

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 05/08/2008 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIARIA TERMO INICIAL DA CORRECAO MONETARIA DATA ANTERIOR A CELEBRACAO DO CONTRATO DESCABIMENTO DESPESAS DA MEDIACAO REDUCAO DA MULTA MORATORIA
CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETORA CONTRATADA PELA INCORPORADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DO CONTRATANTE. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. MORA. JUROS. PERCENTUAL DE 20%. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 52 DO CDC. REDUÇÃO PARA 2%.É descabida a incidência de correção monetária a partir de data anterior a celebração do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária.A correção é devida a partir da data em que foi celebrado o contrato entre as partes. Se a corretora foi contratada pela incorporadora, não pode esta pretender que o comprador arque com o pagamento das despesas de corretagem. O pagamento feito sob esta rubrica deve ser considerado como pagamento de parte do preço da unidade imobiliária adquirida.É abusiva a multa moratória fixada em 20% do valor da prestação, devendo a mesma ser reduzida para 2%, adequando-se ao limite do § 1º do art. 52 do CDC.Precedentes do TJERJ.Provimento do recurso. Ementário: 42/2008 - N. 16 - 13/11/2008
 Precedente Citado : TJRJ AC 2001.001.19156,Rel.Des. Henrique de Andrade Figueira, julgada em06/03/2002
(GRIFO NOSSO)

2007.001.28182 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 25/09/2007 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA DEFINITIVA NÃO REALIZADA. EXISTÊNCIA DE DEMANDAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DOS PROMITENTES-COMPRADORES EM TER DE VOLTA, E EM DOBRO, O VALOR DADO COMO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PROMITENTE-VENDEDOR TINHA CONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO À ALIENAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO VENDEDOR. ACERTO DO JULGADO. Não demonstrada que a inexecução do contrato tenha sido resultado do sujeito que recebeu as arras, correto se mostra o decreto de improcedência de pedido condenatório para devolução em dobro. A corretagem é obrigação do vendedor perante os corretores (cláusula 4 - fls. 10), não podendo esta relação jurídica ser oposta ao comprador, que nada tem com o fato (res inter alios acta).Recurso não providos.”Grifos nossos”.

COBRANÇA DA QUOTA CONDOMINIAL

Outra questão que gera polêmicas e ainda resta obscura por parte dos consumidores é a possibilidade da cobrança de condomínio antes da entrega  de chaves. Obviamente, tal obrigação não é devida, já que trata de despesas que o mutuário ainda não usufrui. 

Só terá cabimento as parcelas de natureza condominial mediante a entrega do imóvel em perfeito estado para moradia, caso contrário haverá também o dever de reembolsar a despesa ilegal.

Essas são algumas informações úteis para quem adquiriu imóvel na planta ou tem pretensão de fazê-lo em breve, relevando as principais ilegalidades nesses tipos de contrato. 

Até breve!

Att.

Dr. Vitor Hugo Lopes

sábado, 2 de julho de 2011

ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA ‘’TARIFA DE ESGOSTO’’ PELA CEDAE


ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA ‘’TARIFA DE ESGOSTO’’ PELA CEDAE
Caros,
O presente material é uma tentativa de divulgar um preciosa informação que ainda não caiu no conhecimento de todos: A justiça determinou que a CEDAE não pode cobrar tarifa de esgoto sem a efetiva prestação desse serviço!!!  O que isso significa pra você???    

Se mora na zona sul ou norte, provavelmente nada, agora se mora na Barra, Recreio ou Jacarepaguá ( zona oeste) seu condomínio tem o direito de REEMBOLSAR  EM DOBRO toda a  tarifa paga indevida!!!

Essas regiões já foram comprovadamente evidenciadas (por meio de diversos laudos periciais e pareceres) logradouros ausentes de tratamento de esgoto e, portanto, em plena conformidade para reaver o valor no judiciário.   

 
Caso você seja morador ou ainda conheça moradores desses bairros, passe a informação adiante, contate seu síndico ou administrador, pois uma grande parte deles desconhece ou ainda não fizeram o reembolso.

Tratando-se de um edifício grande, existe casos que o reembolso pode passar de R$1.000.000,00 ( um milhão de reais), dinheiro que poderia ser despendido em inúmeras melhorias para os condôminos.

Para dúvidas, envio de contatos ou agendamento para visita envie um e-mail para: vitorhugoadvoga@hotmail.com ou ainda ligue para (21) 7897-4436. 

A seguir, matéria auto-explicativa para o melhor entendimento do tema.

MATÉRIA  NA ÍNTEGRA

1. Introdução

No município do Rio de Janeiro, milhares de proprietário de imóveis ou locatários – supostamente usuários do serviço de coleta de esgoto -são verdadeiras vítimas da sanha arrecadatória da CEDAE (Companhia Estadual de Águas e Esgoto).

No caso do Rio de Janeiro é cediço que a CEDAE cobra por serviços de coleta de esgoto de milhares de imóveis – sejam residências ou comerciais -, sem que efetivamente preste quaisquer dos serviços cobrados. É um absurdo denominar tais vítimas de usuários de serviços de coleta de esgoto!

A CEDAE lastreia suas cobranças ilegais nas mais variadas fundamentações teratológicas. Apenas como exemplo, basta citar duas atabalhoadas argumentações apresentadas nas contestações da CEDAE nas centenas de lides ajuizadas no Poder Judiciário Fluminense. A CEDAE alega, em síntese apertada, que toda água que entra no imóvel – medida pelo hidrômetro – saí, logo não há como o usuário -que é consumidor de água fornecida pela CEDAE -se negar ao pagamento da tarifa de coleta do esgoto. Outra justificativa esdrúxula para a cobrança da tarifa de esgoto é que a CEDAE afirma veementemente que presta o serviço de esgotamento sanitário através de sua rede coletora! Ora, é cediço que no município do Rio de Janeiro alguns bairros, principalmente na Zona Oeste, não possuem rede coletora de esgoto.

Felizmente, o Poder Judiciário Estadual, bem como o Superior Tribunal de Justiça já sinalizam um novo tempo. Começa a existir uma uniformização das decisões em favor das vítimas da CEDAE.

A seguir serão colacionadas algumas decisões importantes que afastam as malfadadas tarifas de esgoto cobradas ilegalmente no Município do Rio de Janeiro pela CEDAE.

2. As teses utilizadas pela CEDAE para ultimar a cobrança ilegal de “tarifa de esgoto”

A CEDAE sustenta a indefensável cobrança das tarifas de esgoto, alegando que a “tarifa de esgoto” deve ser proporcional ao consumo de água, já que toda a água que entra no imóvel deve ser eliminada pelo esgoto. A CEDAE tenta dar forma de legalidade aos seus atabalhoados aduzimentos, elencando uma infinidade de legislações ultrapassadas e que não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

A justificativa da CEDAE para ultimar a cobrança de valores ilegais é um verdadeiro escárnio! Ocorre que a CEDAE possui outras teses igualmente fantasiosas, como por exemplo a tese de que o adquirente de propriedade imobiliária assume as dívidas de água e esgoto do antigo proprietário do imóvel.

Todas essas teses – que um dia já foram acolhidas pelo Poder Judiciário -, atualmente começam a ser rechaçadas, conforme se pretende demonstrar no presente arrazoado.

 A questão da natureza jurídica da “tarifa de esgoto” Para aclarar a celeuma, é importante esclarecer inicialmente que a “tarifa de esgoto”, em verdade, não é uma taxa e não se confunde com quaisquer das outras espécies tributárias existentes no nosso ordenamento jurídico. Ademais, existem Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deixam evidenciada a natureza jurídica das denominadas “tarifas de esgoto”.

Senão vejamos:

SÚMULA nº 82 -“É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público.”

SÚMULA nº 83 -“É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.”

SÚMULA nº 84 -“É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.”

As Súmulas supracitadas evidenciam o entendimento jurisprudencial de que as “tarifas de esgoto” são verdadeiros preços públicos, pois, enquanto não houver a concessão do serviço público ao concessionário privado, os valores arrecadados pela CEDAE continuaram sendo considerados ingressos públicos e, portanto, preço público e não tarifa (preço privada com características de modicidade) ou taxa (espécie de tributo).

Aqui é importante salientar que a natureza jurídica da “tarifa de esgoto”, não é relevante para deslinde do tema ora apresentado. Neste sentido, é salutar destacar que independente da natureza jurídica que se atribua à tal exação, não há como tolerar a sua cobrança quando não há qualquer prestação de serviço correspondente ao preço pago pelo proprietário do imóvel ou o seu adquirente.

3. A jurisprudência hodierna

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes já vem reconhecendo a gritante ilegalidade das “tarifas de esgoto” cobradas pela CEDAE, inclusive em alguns julgados os Ministros do STJ aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que obrigam que o fornecedor inadimplente com sua obrigação que receba valores indevidos os devolva em dobro. Vejamos alguns exemplos elucidativos:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA INDEVIDAMENTE COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Não é razoável falar em engano justificável, pois a agravante, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía do serviço público de esgoto, cobrou a tarifa de modo dissimulado na fatura de água.

2. Caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único).

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 777.344/RJ, 1ª Turma,Min. Denise Arruda, DJ de 23.04.2007)

"ADMINISTRATIVO. TAXA DE ESGOTO. TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE REDE COLETORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES.

1. A norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o nítido objetivo de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor.

2. Constatada, por perícia, a inexistência de rede de esgotamento sanitário, a repetição em dobro dos pagamentos efetuados a título de tarifa de esgoto é medida que se impõe.

3. Nem a cobrança indevida resultou de fato alheio à esfera de controle do fornecedor nem se verifica boa-fé quando, a despeito da constatação do expert, a empresa insiste em defender a cobrança, sem prejuízo de não haver-se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de má-fé ou de culpa.  

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TARIFA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 173 DO CTN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.

2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.

3. No que toca à apontada ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, esta Corte já apreciou casos análogos, nos quais restou assentada a obrigatoriedade de a CEDAE restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.” (Resp 821.634RJ, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 23.04.2008)

4. Síntese conclusiva

Diante das decisões judiciais acima transcritas, são possíveis algumas ilações, conforme se passará a expor:

1. Todos os devedores da malfadada “tarifa de esgoto” cobrada pela CEDAE devem notificar imediatamente a CEDAE para que suspenda a cobrança de todos os valores cobrados em suas contas de água e esgoto, sempre que observem que não há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário.

2. As indústrias que utilizam a água como matéria-prima, devem notificar a CEDAE para que realize uma medição da real demanda de esgoto do estabelecimento empresarial, para que só seja cobrada a “tarifa de esgoto” correspondente ao efetivo serviço prestado de coleta de esgoto.

3. Todos os adquirentes de imóveis residenciais ou comerciais devem notificar a CEDAE para que cobrem os supostos valores devidos à titulo de “tarifa de esgoto” aos antigos proprietários que supostamente foram usuários dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto.

4. Todos os usuários citados nos itens acima, caso não concordem com os procedimentos ilegais ultimados pela CEDAE, podem ajuizar diretamente demandas judiciais com fundamento nas decisões acima transcritas, com o desiderato de reaver todos os valores indevidamente pagos, em dobro, bem como suspender as cobranças futuras sob o mesmo título. Em casos específicos, há possibilidade de pleitear indenização por danos morais.
Fonte: Professor Leonardo Ribeiro Pessoa
Site: Universo Jurídico

sábado, 11 de junho de 2011

Dicas segunda fase da OAB ( banca FGV)


Caros, 


Antes de iniciar as dicas, extremamente necessário relatar o panorama  atual da segunda fase do exame da ordem:  

‘’Para dominar um inimigo você precisa conhecê-lo...”’ ( Livro A ARTE DA GUERRA )

Desde que a elaboração do exame mudou da CESPE para a FGV, a nova banca passou a demonstrar rigor excessivo no conteúdo das provas de direito do trabalho e direito penal. Isso, supostamente deve-se ao fato da fundação não oferecer cursos de graduação nessas áreas e ainda por serem as opções mais procuradas pelos examinandos. Aumentando o grau de dificuldade dessas matérias haveria, portanto, haveria uma melhor distribuição dos candidatos dentre as áreas oferecidas.

Enfatizo então a necessidade de uma intensa dedicação e preparação dos candidatos que  não se acorvadarem da situação descrita e planejam atuar na advocacia trabalhista. Segue então importantes dicas para a segunda fase trabalhista:

PEÇA

Uma das vantagens da prova de direito do trabalho é a pequena quantidade de peças que podem ser cobradas. Desde a unificação do exame de ordem foram cobrados apenas  iniciais(5), contestações(11), recurso ordinário (2) e ação possessória (1). 

Pela lógica da FGV esta provavelmente manterá por algum tempo o tripé ( inicial, contestação e RO), pois a escolha de outro tipo de peça  inviabilizaria  testar-se plenamente o conteúdo do examinando ( ex: embargos ao TST, Inquérito de apuração de falta grave,...), já que o teste ficaria muito vinculado a formalidade e o molde da petição. 

Em que pese os exames sob o comando da FGV serem demasiadamente extensos, alerto para que se preocupem com a formatação e limpeza de sua peça, pois é sua carta de aprensentação ao examinador. Uma prova sem riscos, centralizada e tabulada ganha imediatamente a simpatia do corretor desde a primeira linha. A tolerância dele pode ser fundamental para sua aprovação!!!

O uso de termos como ‘’Juiz de direito’’, ‘’comarca’’, ‘’intimação’’, ‘’autor’’ e ‘’réu’’ podem comprometer o juízo do corretor quanto sua capacidade técnico-profissional, pois demonstra que não sabe lidar com a diferença da praxe trabalhista e da cível.

Caso depare com uma reclamação trabalhista na prova, lembre-se sempre que poderá haver preliminares na inicial.  O problema poderá trazer, por exemplo, uma questão dúbia sobre a responsabilidade, trazendo mais de uma reclamada, o que invocará um tópico para a solidariedade.  A dubiedade poderá ainda ser quanto à competência da justiça do trabalho. Nesse caso o fundamento do tópico provavelmente será um dos incisos do art.114 da CRFB/88.

Contestação trabalhista foi a peça mais pedida até então na história exame de ordem, pois permite que seja cobrado do examinando extenso conteúdo de direito material e processual, e ao mesmo tempo não admite muita variação no gabarito, portanto traz menos polêmicas.

Apesar de serem controversas as orientações do professores de como e de quais tópicos devem ser seguidos na estrutura da contestação, acredito ser esta a estrutura mais clara:

.DAS EXCEÇÕES ( diferenciar se é de competência territorial ou quanto à matéria )
.PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA (ainda não foi cobrado desde que o exame foi unificado)
.PRELIMINARES DE MÉRITO
.PREJUDICIAIS DE MÉRITO ( dizer se é total ou parcial )
.PRELIMINARES DE MÉRITO ( art.301 CPC incisos I,III,V, VI,IX e X)
.MÉRITO
.PEDIDOS
.REQUERIMENTOS FINAIS

Como as provas do exame de ordem apresentam-se cada vez mais extensas, tente sempre maximizar seu tempo, priorizando o direito em face dos fatos numa ocasional falta de espaço físico na prova.

Contrariando muitas previsões, foi cobrado no último exame (43°) um recurso ordinário com dificuldade média, porém muito extenso e cansativo, surpreendendo muitos candidatos. A banca da FGV mostrou que suas avaliações tem por avaliar conteúdo de forma quantitativa na peça, com muitos tópicos e sempre fugindo de polêmicas ao contrário da antiga CESPE.

DAS QUESTÕES PRÁTICO-PROFISSIONAIS

O grande macete ao fazer as questões é conseguir achar a palavra-chave do gabarito. Com o significativo aumento do número de candidatos a correção das provas passou a ganhar um formato quase que mecânico. O examinador apenas compara a prova com o gabarito atrás da resposta padrão de uma forma objetiva. Intenção e dolo não são analisados na sua resposta. Daí a importância desse ‘’felling’’ durante o exame, pois a utilização de um smples sinônimo poderá custar preciosos décimos. 

Neste sentido, importante destacar também a importância de não poupar linhas para nas respostas. Naturalmente, quanto mais você escrever, maior será a chance de acertar a palavra-chave.

Nunca deixe uma questão em branco!!! Mesmo que não tenha qualquer idéia de qual a resposta correta, escreva sobre o instituto da matéria versada na questão.  Por experiência própria a dica me auxiliou bastante quando prestei meu exame de ordem , pois ao falar do instituto ganhei décimos na única questão que fugia do meu conhecimento.

Ainda analisando tecnicamente a nova banca, podemos observar que ela vem optando sempre por questões com dois ou três subitens além de exigir dos candidatos profunda  e diversificada fundamentação. Nesses dois exames já foram exigidos Lei de greve, Lei de Falências, CLT, Código Civil, CPC, Instrumentos Normativos, OJ’s , Súmulas do TST, Súmula Vinculante, CRFB/88 e outros!

A interdisciplinaridade  observada na 1ª fase  vem se transferindo cada vez mais para a segunda. Exemplo na última prova trabalhista em que uma questão misturava direito do trabalho com  direito empresarial e a outra com direito processual penal.   Daí a importância de estudar os desdobramentos do direito trabalhista material e processual em outros ramos.

Quanto a bibliografia, aqui vai minha sugestão para estudo:

CLT – Optar entre a da LTR e a do Renato Saraiva, pois possuem os melhores índices remissivos.
Livro de Direito Material- Vólia Bonfim Cassar
Livro de Direito processual – Bezerra Leite, Sérgio Pinto Martins ou Renato Saraiva

 Vale ressaltar que o exame cobrará apenas as correntes majoritárias ­e que posições isoladas da doutrina, como adota Sérgio Pinto Martins em alguns temas de seu livro, não podem ser invocadas em suas respostas. Cabe ao candidato fazer as ponderações das teses a serem assimiladas o estudo.

Em breve postarei mais dicas, dessa vez com de mais conteúdo didático.

Um abraço a todos

Bons estudos!